Princípio da Anterioridade

O comportamento humano deve produzir ressonância dentro do corpo social para que, por intermédio da reiteração de condutas, o fato social possa ser entabulado dentro do ordenamento jurídico.
                        Ante a lesividade da conduta, o Direito Penal pode ser requisitado para solucionar o conflito de interesses. Assim, o fato passa a ter relevância penal e daquele momento em diante o Estado fica autorizado a exercer o direito de punir.
O marco inicial da tipicidade da conduta é a data de sua publicação e, a Lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato o qual se pretende repreender penalmente não possuindo eficácia retroativa para alcançar fatos prévios a sua entrada em vigência.
Bitencourt aponta: “nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente”[12].
A garantia do princípio vem ancorada na possibilidade que se dá ao cidadão de prévio conhecimento do conteúdo do injusto e, assim, dar uma maior estabilidade a vida em sociedade.
Os fundamentos legais para um agravamento de fatos ou as novas leis penais que majorem a punibilidade foram criadas para ofertar tratamento futuro, nos termos exatos dos arts 5º, XXXIX, CF c.c 1º, CP.
Hipóteses fáticas do passado, prévias a novel legislação são irrelevantes penais, não merecedores de tipicidade e, portanto, são atípicos.    

crédito: boletimjuridico

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